Ambulantes com mercadorias no valor total de até R$ 2 mil, acompanhadas das respectivas notas fiscais de aquisição, e microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples nacional), cuja renda bruta anual não ultrapasse R$ 144 mil, já podem usufruir de tratamento diferenciado no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Com a sanção do governador Jaques Wagner e a publicação no Diário Oficial do Estado, ontem (3), já está em vigor a lei 10.646, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado da Bahia.

A lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, faculta à pessoa física sem estabelecimento permanente, que exerça pessoalmente atividade de comércio varejista de pequena capacidade contributiva, com valor anual igual ou inferior a R$ 36 mil, tratamento tributário diferenciado e simplificado, que consiste em dispensa do lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações de saída por ela efetuadas. Os interessados neste tratamento tributário deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, na condição de ambulante.

O tratamento simplificado de apuração do ICMS não se aplica ao ambulante no pagamento do ICMS sobre operações de importação de mercadorias do exterior e operações sujeitas à antecipação ou substituição tributária. Os ambulantes que excederem o limite de R$ 2 mil terão que pagar, por antecipação, o ICMS sobre a parcela excedente. A lei também prevê a exclusão do ambulante no cadastro do ICMS em casos de valores anuais de mercadorias superiores a R$ 36 mil e reincidência no porte de mercadorias com valor superior a R$ 2 mil e sem notas fiscais.

No caso das micro e pequenas empresas com renda bruta anual limitada a R$ 144 mil, haverá isenção do ICMS. Já as não optantes, estarão sujeitas às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do imposto estadual.