A Diretoria de Vigilância Sanitária (Divisa) da Secretaria Estadual da Saúde (Sesab) recebeu do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a Portaria 387, disciplinando o uso das embalagens (garrafão plástico retornável) destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa.

Os titulares de concessão de lavra de água mineral devem observar os seguintes termos: as embalagens plásticas para água mineral devem garantir a integridade do produto e ser fabricadas com resina virgem ou outro material aceitável para contato com alimentos. Além disso, os materiais devem atender às especificações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A Portaria 387 informa que é permitido o reenvase de vasilhames plásticos retornáveis exclusivamente em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros. Apenas poderão ser utilizadas para o envase e a comercialização as embalagens (garrafão plástico retornável) que obedeçam em seu processo de fabricação às normas que dispõem sobre o uso dessas embalagens. Os vasilhames citados devem trazer impresso no fundo a data-limite de três anos de vida útil.

O transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente às normas determinadas pelos órgãos federais públicos reguladores. As empresas terão prazo de um ano, contado a partir de 19 deste mês, data da publicação da referida portaria no Diário Oficial da União.

Em mais duas resoluções, a 388 e a 389, também publicadas no mesmo dia, a DNPM disciplinou a utilização das águas minerais e potáveis de mesa regidas pelo Código de Águas Minerais como ingredientes no preparo de bebidas em geral e permite o uso de embalagens cartonadas com revestimento plástico ou celulósico e aquelas com revestimento em filme transparente e multicamada para o envasamento de água mineral.