A Secretaria do Meio Ambiente (Sema) publicou, esta semana, no Diário Oficial do Estado, a instrução normativa que dispõe sobre o aproveitamento do material lenhoso para uso comercial ou industrial, dentro e fora de propriedades na Bahia.

Com isso, a secretaria põe fim a possíveis dúvidas sobre a utilização da chamada ‘madeira caída’, estabelecendo normas e procedimentos para o uso racional dos “recursos florestais desvitalizados secos, em pé, ou caídos em função de causas naturais, provenientes da vegetação nativa existente no estado”, diz a instrução.

A resolução de número 3, assinada pelo secretário Juliano Matos, prevê que o Aproveitamento do Material Lenhoso – AML é restrito a “exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente em áreas de ocorrência de acidente natural, como vendaval, raios, desmoronamento e enchentes, na propriedade rural, após vistoria técnica”.

A vistoria deverá ser realizada pelo órgão florestal competente, que emitirá um Relatório de Inspeção Florestal (RIF), determinando o percentual de material lenhoso seco em pé ou caído, que permanecerá no local, para servir de nicho ecológico, ou por representar risco à regeneração natural do sitio em que se encontram.

O relatório também indicará as espécies, os indivíduos e os volumes, de cada exemplar, que poderão ser aproveitados mediante a autorização, mas somente se as unidades selecionadas para o aproveitamento sofreram a ação de causas naturais, que deram conseqüência à morte da espécie.

A instrução também estabelece as regras e limitações para a utilização de árvores mortas ou caídas, em propriedades ou posses das populações tradicionais.

A população tradicional reúne famílias residentes, isolada ou comunitariamente, na mesma região há várias gerações e que dependem, total ou parcialmente, do extrativismo para a sua manutenção.

Compreende ainda a família rural, descendente dos primeiros colonizadores da região, que reside na pequena propriedade e depende da mesma para seu sustento, utilizando basicamente mão-de-obra familiar.

São consideradas exceções às proibições contidas na instrução normativa, os casos reconhecidamente de utilidade pública, interesse social, áreas urbanas consolidadas e as espécies arbóreas que ponham em risco a vida e o patrimônio.

Tal risco deverá ser comprovado por meio de Relatório de Inspeção Florestal, emitido pelo órgão florestal estadual competente, de acordo com as definições da Lei Federal n° 4.771/1965 e Lei Estadual 10.431/2006.