Com a aproximação do período de matrículas escolares, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), orienta a população sobre uma série de questões que envolvem a sua realização e estabelece os direitos e deveres que devem assistir a relação entre pais, alunos e escola.

O Procon chama a atenção, por exemplo, para as cláusulas contratuais. O Código de Defesa do Consumidor determina que o contrato deve ser, obrigatoriamente, fornecido pela instituição de ensino e conter informações claras e simples quanto às datas de pagamento das mensalidades, as multas por atraso, os períodos e as condições para a rescisão, transferência, trancamento e desistência da vaga, cabendo ao consumidor fazer a leitura com a máxima atenção.

O reajuste das mensalidades deve estar contido na planilha de custos da escola. A coordenadora técnica do Procon, Carmen Dantas, explica que o consumidor precisa ter acesso e avalie os itens estabelecidos na planilha de custos da escola porque é este o documento que justifica o reajuste anual das mensalidades.

Ela ressalta inda que não há um percentual mínimo ou máximo para o reajuste das mensalidades. O que há são os princípios “da razoabilidade e da proporcionalidade que devem ser praticados pelas instituições sob pena de nulidade do contrato e que estão regulamentados na Lei 9.870/99”.

De acordo com a lei, que trata do valor total das anuidades ou das semestralidades escolares, o montante anual das mensalidades não deve ultrapassar o total cobrado no ano anterior e os seus acréscimos têm que ser derivados e comprovados por reajustes nos salários de professores e funcionários, elevação dos gastos com fornecimento de serviços básicos como água, luz e telefone, manutenção de equipamentos, aquisição de materiais de modernização da escola e aprimoramento do projeto didático-pedagógico.

A lei determina que cabe ao estabelecimento de ensino divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, a planilha de custo, o valor da mensalidade e o número de alunos por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final da matrícula.

Em se tratando de reserva de vaga, a lei dispõe que o consumidor que pagou a taxa solicitada, no ato da matrícula ou da sua renovação, deverá ter esse valor descontado no pagamento da primeira mensalidade.

Se ocorrer desistência da reserva, o mesmo deverá estar atento ao período determinado pelo estabelecimento de ensino para a restituição do valor pago. A coordenadora do Procon faz uma ressalva: caso o cancelamento da vaga seja realizado no início das aulas, a instituição deverá efetivar a devolução, podendo reter um percentual a título de despesas administrativas, mediante comprovação por escrito.

Mas, tendo o fato ocorrido durante o andamento do curso, a restituição, mesmo que parcial, não será mais devida ao aluno por se entender que a prestação de serviço já foi efetivada.

Lista de material e fardamento

Segundo Carmen Dantas, quanto ao material escolar, a instituição “não pode estabelecer marca, modelo e fornecedor dos produtos e nem pedir material que seja de uso da escola como, por exemplo, papel higiênico e toner de impressora”.
Esses gastos são relativos à infra-estrutura da escola e já devem estar embutidos na planilha de custos que será repassada aos pais por meio das mensalidades. “A instituição só pode listar produtos que sejam de uso pedagógico dos alunos, do contrário, estará ganhando duas vezes, o que constitui uma ilegalidade”, afirma.

Em relação ao fardamento, o alerta do Procon é quanto ao condicionamento da venda na própria instituição. A orientação do órgão é que a escola pode condicionar a venda da farda na própria sede por ser uma questão de marca e de segurança do aluno, mas “o preço tem de estar acessível e compatível com o cobrado no mercado”.

A escola deve também dar a oportunidade do pai fazer uma pesquisa de mercado junto a algumas confecções que se disponham a confeccionar os uniformes e trazer a proposta mais vantajosa para a direção da escola.

Inadimplência

A lei também dispõe sobre a questão da inadimplência de pais ou estudantes. De acordo com o texto, a instituição de ensino fica proibida de aplicar qualquer sanção pedagógica aos alunos que estejam em dívida durante o curso do ano ou do semestre letivo. O estudante não pode ser impedido de assistir aulas, fazer provas, ter seus documentos retidos ou sofrer qualquer forma de ameaça ou constrangimento pessoal.

À Escola é assegurada a liberdade de rematricular ou não esse aluno. Além disso, o estabelecimento de ensino pode recorrer à justiça contra o pai ou o aluno inadimplente para a cobrança do valor que lhe é devido por direito.

Para o Procon da Bahia, a criação de um Cadastro de Informações dos Estudantes Brasileiros (Cineb), proposto pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen,) e que funciona nos moldes de um SPC da educação, é uma prática ilegal, abusiva, pois fere o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito básico da educação – assegurado no artigo 6º da Constituição Federal e considerado de relevância para a formação de uma sociedade justa e igualitária.

Lançado no final do mês de outubro, o Cineb passa a funcionar como um SPC nacional, apresentando o nome dos pais dos alunos ou do próprio aluno, no caso de universitários, quando estes atrasarem o pagamento das mensalidades por mais três meses e não tiverem procurado a instituição de ensino para tentar um acordo.

Segundo o disposto em seu site, as instituições de ensino que desejarem se vincular ao sistema poderão ter acesso de forma imediata ao perfil do estudante que se matricula ou do seu responsável, averiguando, dessa forma, se o mesmo possui ou já possuiu algum problema de crédito financeiro no comércio e, inclusive, na área educacional.

Uma vez inserida nesse cadastro, a instituição terá a informação sobre relatos de inadimplência do aluno, podendo optar entre a sua matrícula ou não. A orientação do Procon da Bahia é que a escola tenha outras formas legais de recorrer ao pagamento da dívida que lhe é devida.

Um desses meio é o Poder Judiciário. Portanto, os alunos ou os pais não podem ter seus nomes incluídos em cadastros de devedores nos mesmos moldes de funcionamento de outros cadastros já existentes no mercado, a exemplo do SPC e Serasa.

Segundo a coordenadora do Procon, caso o consumidor se sinta prejudicado por danos morais decorrentes de exposição ao vexame pode ingressar nos órgãos de defesa para recorrer dos seus direitos.