Os pescadores artesanais de Jaguaripe, Valença, Cairú, Taperoá, Ilhéus, Itacaré, Canavieiras, Belmonte, Porto Seguro, Itamaraju, Caravelas, Alcobaça, Prado, Mucuri, Camamu, Ilha D’Ajuda, Maraú, Nova Viçosa, Nazaré e Aratuípe, que vivem da pesca do robalo, tem até o dia 31 de julho – data em que termina o período do defeso da espécie na Bahia – para requerer o seguro-desemprego. Até o momento 5.004 pescadores fizeram a habilitação ao beneficio. No ano passado foram habilitados 5.237 pescadores.

O inicio de defeso do robalo, fixado pelo Ibama, começou em 15 de maio e durante este período, o pescador artesanal fica proibido de exercer as suas atividades para preservar a reprodução da espécie. Em contrapartida, ele recebe do governo parcelas mensais do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo.

O período de defeso das espécies é fixado pelo Ibama, por meio de Instrumento Normativo publicado no Diário Oficial da União. No Estado, a responsabilidade por fazer a habilitação dos pescadores artesanais é da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (Setre), nas suas unidades de atendimento da rede SineBahia. Nos municípios onde essas unidades não existem, os técnicos da Setre são deslocados para fazer o cadastramento.

Para fazer a solicitação do seguro-desemprego, o pescador artesanal deve preencher o formulário na rede SineBahia ou nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Após 30 dias, a primeira das quatro parcelas estará disponível nas agências da Caixa Econômica Federal, nas casas lotéricas ou nas unidades da Caixa Aqui. Para receber o pagamento, o pescador artesanal precisa apresentar a sua carteira de Identidade e o número de inscrição como Segurado Especial. O seguro-desemprego é pago com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Os critérios para pagamento são estar com a licença atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segurado especial; ter a comprovação de venda a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa; não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social – exceto auxílio-acidente e pensão por morte –; possuir comprovante de pelo menos dois recolhimentos ao INSS em nome próprio.