Planejar os gatos é a melhor maneira de evitar a inadimplência, ainda mais nesse período em que são grandes as ofertas de produtos e serviços no comércio. Nesse caso, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), orienta que os consumidores coloquem no papel todas as receitas e despesas para verificar se e quanto poupou no mês.

Além disso, devem ser evitadas compras supérfluas, parcelamentos e financiamentos, pois são formas de contratação que trazem juros embutidos, o que tornam os valores a serem pagos ainda mais altos.

Nos casos de inadimplência, não há período determinado para que o nome do consumidor seja inserido no cadastro de proteção ao crédito, mas isso só pode ser feito quando o consumidor deixar de pagar, na data do vencimento do débito, por um produto ou serviço que adquiriu.

Não pode haver inscrição quando o consumidor não estiver devendo, nem quando nenhum contrato tiver sido celebrado entre as partes – uso indevido de CPF alheio, fraudes, entre outros. O consumidor deve ser avisado por notificação, por escrito, com antecedência mínima de cinco dias, que caso não quite o débito será inserido no cadastro de inadimplentes. Esta notificação deve conter informações claras acerca do consumidor, da dívida e do fornecedor.

Proteção

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não poderá expor o consumidor a situações vexatórias, a humilhações, constrangimentos ou ameaças para receber o pagamento. Não poderá, por exemplo, impedir uma criança de assistir aula porque o pai está devendo à escola, ou mandar um cobrador ao local de trabalho do devedor para constrangê-lo diante dos colegas.

Caso isso ocorra, o consumidor poderá recorrer a um dos postos de atendimento do Procon-BA e também ingressar com uma ação de indenização por danos morais junto ao Poder Judiciário.

Após a dívida ter sido paga, o consumidor deve ter seu nome retirado do cadastro no prazo máximo de cinco dias. O mesmo vale nos casos de acordo ou parcelamento da dívida. O fornecedor pode terceirizar a cobrança dos seus créditos, mas a empresa terceirizada somente poderá cobrar o valor do débito, os encargos permitidos por lei e previstos no contrato – juros de mora, entre outros – e a multa por atraso.