Com a chuva que tem atingido Salvador nas últimas semanas, a queda de energia elétrica tem se tornado um problema corriqueiro. Para o consumidor, uma grave consequência dessa queda brusca é a perda de eletrodomésticos. Pensando nisso, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), disponibilizou orientações para que o consumidor conheça seus direitos.

Caso o consumidor verifique que após uma queda de energia elétrica algum aparelho eletroeletrônico parou de funcionar, o primeiro passo a ser dado é entrar em contato com a concessionária de energia elétrica, que no caso da Bahia é a Coelba, e informar sobre o problema.

Ciente de que determinado consumidor teve um dano causado pela queda de energia, a concessionária deve agendar uma perícia num prazo de dez dias, a contar da data do pedido de ressarcimento do produto. Em se tratando de alimento destinado ao acondicionamento, alimentos perecíveis ou medicamentos, a visita deve ser agendada e realizada no prazo de um dia útil.

Essa perícia vai verificar se o produto realmente parou de funcionar por causa da queda momentânea no fornecimento de energia elétrica. Ela poderá ser feita na casa do consumidor ou a concessionária pública poderá retirar o produto para verificação, desde que tenha autorização do consumidor.

Após a realização da perícia, a concessionária tem o prazo máximo de 15 dias corridos para apresentar ao consumidor uma resposta ao pedido de ressarcimento. Caso o pedido do consumidor seja concedido, a concessionária deve consertar o aparelho ou indenizar o consumidor no prazo de 20 dias, a contar da data em que respondeu à sua solicitação.

Na hipótese do pedido do consumidor não ser acatado, a concessionária de energia elétrica deve apresentar um formulário contendo o número de processo interno da reclamação, as razões que comprovam que o dano causado não é de sua responsabilidade, ou que o dano foi causado por interrupções associadas à situação de emergência e calamidade pública. A chuva e os raios ocorridos no período que venham a gerar danos da rede não podem ser vistos como excludentes da responsabilidade da concessionária.