Apesar de ser uma prática proibida pelo Artigo 6º da Lei 9.870/99, algumas instituições de ensino se negam a fornecer os documentos necessários à transferência de alunos em decorrência da sua inadimplência. Para isso, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor/Bahia (Procon/BA), órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH) orienta os estudantes sobre como proceder.

Além de não poder reter documentos necessários para a transferência do aluno, as instituições não têm o direito de impedir seu acesso à sala de aula ou à realização de provas e avaliações. Caso alguma instituição adote essa conduta, o estudante deve, primeiramente, tentar resolvê-la diretamente com a direção do estabelecimento. Se não conseguir, ele deve ir a um dos postos do Procon/BA para apresentar uma reclamação e também buscar o Poder Judiciário, através dos juizados especiais de defesa do consumidor, para requerer, liminarmente, o recebimento dos documentos necessários para sua transferência.

É importante lembrar que a Lei 9.870/99 não nega o direito das instituições privadas de cobrar e receber as mensalidades. Ela permite que após 90 dias de atraso a escola entre com ação de execução contra o responsável pelo pagamento das mensalidades e, ao final do período letivo, não renove a matrícula. Mas proíbe a aplicação de sanções pedagógicas ou a retenção dos documentos de transferência, por serem considerados meios de cobrança abusivos, constrangedores ou vexatórios. Caso o aluno pretenda renovar a matrícula na mesma instituição, ele deve buscar algum tipo de negociação de pagamento da dívida.