Após as comemorações do Dia da Criança é comum a procura nos estabelecimentos comerciais para realização de troca dos presentes. Para auxiliar o consumidor, o Procon-Ba, órgão da Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), alerta clientes e lojistas sobre a realização da troca.

Por lei, os lojistas não são obrigados a trocar o produto adquirido pelo fato do presenteado não ter gostado. É obrigatória a troca quando a mercadoria apresenta defeito ou vício (quando não funciona e já sai desta forma da fábrica). Neste caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 18, o comerciante tem o prazo de 30 dias para resolver o problema.

Caso o vício não seja sanado, o consumidor pode optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou abatimento proporcional do preço.

Nos casos em que não há vício no produto, o comerciante não é obrigado a promover a troca. Mas muitos lojistas cedem, a fim de atrair os clientes. Nesses casos, o consumidor deve ter em mãos a nota fiscal de compra e ficar atendo ao prazo para troca dado pelo fornecedor.

Outra questão é quando o comerciante assume o compromisso com seus clientes em trocar a mercadoria através de cartazes publicitários, por acordo verbal ou escrito. Ele estará vinculado a cumprir o compromisso em razão do princípio da boa-fé jurídica que consta no artigo 30 e 48 do CDC.

Caso o consumidor se sinta lesado ao tentar trocar algum produto ou queira esclarecer alguma dúvida, poderá entrar em contato com um dos postos do Procon. A central da Superintendência fica localizada na rua Carlos Gomes, 746 – Centro.