Após as comemorações do Natal, é comum o consumidor ir aos estabelecimentos comerciais para trocar presentes. O problema é que nem sempre as lojas são obrigadas a fazer essas substituições, como esclarece o Procon/BA, órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

Defeito no produto, compra fora do estabelecimento comercial e descumprimento da oferta são alguns dos motivos que obrigam o fornecedor a fazer a troca, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Segundo o coordenador técnico do Procon/BA, Pedro Lepikson, os fornecedores de produtos e serviços muitas vezes fazem a troca por pura liberalidade. Ele destacou que isso é comum quando o consumidor erra no tamanho ou na cor ou até mesmo quando fica insatisfeito com o presente. Para tanto, o coordenador afirmou que o ideal é o consumidor fazer um acordo, mesmo que verbalmente, com o fornecedor no momento da compra.

A troca obrigatória acontece quando há defeito no produto. Nos casos de vício oculto, ou seja, aquele que não é percebido no momento da compra e que só se manifesta depois de um determinado tempo de uso, o consumidor tem 30 dias (para casos de bens não-duráveis) ou 90 dias (para os duráveis) para reclamar. Esses prazos só começam a contar após a constatação do problema (sendo analisado o tempo de vida útil do produto). Já em relação ao vício aparente, este mesmo prazo começa a contar a partir da compra ou recebimento do produto.

Em se tratando de compras fora do estabelecimento comercial, seja pela internet ou por telefone, poderão ser canceladas no prazo de sete dias, a contar da data do recebimento do produto ou assinatura do contrato. O descumprimento de ofertas, contratos ou publicidade também pode ser motivo para a troca. Para tanto, o consumidor deve sempre ter em mãos algum comprovante dos termos da oferta, como contrato, recibo ou material de divulgação do estabelecimento.