A volta às aulas não é um período marcado apenas pela ansiedade de estudantes e professores. A segunda semana de fevereiro é motivo de preocupação para muitos pais. As listas de material escolar e o aumento excessivo das mensalidades são alguns dos problemas que mais os angustiam. A solução para acabar com essa dor de cabeça, provocada pelo início do ano letivo, é buscar o auxílio da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor/Bahia (Procon/BA).

Nesta quinta-feira (6), uma equipe técnica iniciou uma campanha em oito livrarias para mostrar quais são os estabelecimentos que praticam a melhor relação de custo-benefício. A pesquisa de preço pode ser acessada através do site da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH). Posteriormente, será feita uma ação de fiscalização que prevê a vistoria dos produtos oferecidos, onde é verificado se existem materiais escolares fora do prazo de validade, sem preços, com preços diferenciados, além de outras práticas abusivas.

O agente de fiscalização Alexandre Márcio esclarece que o procedimento é iniciado com uma visita informando quais são as irregularidades identificadas. Após 72 horas, é feita uma nova visita que pode acarretar no auto de infração ou em um relatório de conformidade. “Anualmente fazemos essa pesquisa de preço. Principalmente na Páscoa, no Dia das Crianças e no início das aulas. Esse trabalho é disponibilizado para o consumidor na internet. Cola, durex, caderno, lápis de cor, caneta, papel de ofício são os principais itens pesquisados, permitindo uma economia na hora da compra”, explica Alexandre Márcio.

O autônomo Humberto Saraiva não cai nas armadilhas de instituições de ensino e muito menos nas dos estabelecimentos comerciais. Pai de sete filhos, seu Saraiva já está escolado nessa seara. Acompanhado da filha mais nova Ágata, de sete anos, ele acredita que esse processo deve ser passado de pai pra filho. “Preço é pesquisa. O pai acomodado acaba pagando mais caro e ensinando a criança a comprar mal. Brigo quando as escolas pedem itens supérfluos, como papel higiênico, sabão em pó, dentre outros. Não me peça que eu não dou”, comenta.

Segundo regulamenta a lei estadual nº 6.586 de 1994, itens diretamente relacionados ao processo didático-pedagógico, só podem ser solicitados nas instituições de ensino pré-escolar, fundamental e médio. Materiais de consumo ligados ao expediente da instituição não podem integrar a lista de material dos alunos, a exemplo de papel ofício, papel higiênico, toner para impressão, exceto nos casos em que o material sirva para alguma atividade acadêmica.

De acordo com a diretora de fiscalização do Procon, Isabela Brandão Barreto Baptista, estes excessos fazem parte de estatísticas passadas, já que o consumidor está mais atento e o órgão está sempre de olho aberto. Para a diretora, são observadas, em instituições de ensino, cláusulas abusivas, que justificam a cobrança do valor de matrícula acrescentado ao valor da anuidade, além da não devolução do valor em caso de desistência. “Isso é ilegal e deve ser denunciado ao Procon pelo telefone (71) 3322-5275. Em relação aos contratos, incluímos na programação de fiscalização escolas com maior número de alunos, além de averiguar as denúncias. Fiscais vão in loco para verificar se há divulgação, em locais de fácil acesso, dos valores de segunda chamada, de cópias de documentos, entre outros”.

Já foram solicitados pelo órgão os contratos de 25 instituições de ensino particular, incluindo também faculdades. O que é constatado é que ainda muitas escolas não dão opção do pai comprar os itens da lista. Essa prática é comum, principalmente, em escolas de ensino infantil. Isabela Brandão esclarece que a instituição educacional pode vir a pedir novos materiais durante o período letivo, não podendo exceder 30% da lista original.

Em relação à cobrança de taxa de material – em que a escola é quem faz a compra, estabelecendo uma taxa para isso – só é permitido se for dada ao consumidor a opção de também adquiri-lo por conta própria, sob pena de incorrer em venda casada, descrita no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Farda escolar
No caso do fardamento, a instituição poderá optar pela comercialização apenas no estabelecimento educacional, pois pode alegar questões de segurança quanto à marca e também em relação ao aluno. Contudo, o preço oferecido precisa estar de acordo com o praticado no mercado, podendo o consumidor fazer orçamentos junto a confecções que estejam dispostas a fabricar a farda.

Mensalidade
A mensalidade escolar é regulamentada pela lei nº 9.870 de 1999, que não estabelece um percentual máximo ou mínimo para o reajuste das anuidades ou semestralidades escolares. Todos os reajustes devem ser demonstrados ao consumidor por meio de planilha de custos fornecida pelo estabelecimento de ensino.

As informações de aumento, planilha de cálculos, termos do contrato, valor da mensalidade escolar, bem como o número de alunos por sala-classe, devem ser ofertadas ao consumidor com uma antecedência de 45 dias da data final destinada ao período de matrícula.