Neste início de ano, as listas de material escolar e o aumento excessivo da mensalidade são os problemas que mais afligem os pais e responsáveis de estudantes. Para não cair em armadilhas, é importante que os consumidores saibam dos direitos assegurados pela legislação vigente, segundo o Procon/BA, órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH).

Na Bahia, só podem ser solicitados nas instituições de ensino pré-escolar, fundamental e médio itens diretamente relacionados ao processo didático-pedagógico, como regulamenta a Lei Estadual 6.586, de 1994. Materiais de consumo ligados ao expediente da instituição não podem integrar a lista dos alunos (papel ofício, papel-higiênico, toner para impressão), exceto nos casos em que sirvam para alguma atividade acadêmica.

De acordo com o Procon, é preciso que o consumidor cheque a finalidade do material, informação que deve constar no plano de aulas da instituição. Além disso, o material deve ser requerido em quantidade específica e razoável, a exemplo do papel ofício.

A instituição educacional pode vir a pedir novos materiais durante o período letivo, não podendo exceder 30% da lista original. Em relação à cobrança de taxa de material, em que a escola é quem faz a compra, estabelecendo uma taxa para isso, só é permitida se for dada ao consumidor a opção de também adquirir por conta própria, sob pena de incorrer em venda casada, descrita no Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição também não pode especificar marca do material, e nos casos em que for confeccionado pela própria instituição, essa informação tem que ser dada desde o momento da matrícula do estudante.

No caso do fardamento, a instituição pode optar pela comercialização apenas no estabelecimento educacional, pois pode alegar questões de segurança quanto à logomarca e também em relação ao aluno. Mas o preço oferecido precisa estar de acordo com o praticado no mercado, podendo o consumidor fazer orçamentos junto a confecções que estejam dispostas a fabricar a farda.

Regulamentação

A mensalidade escolar é regulamentada pela Lei 9.870, de 1999, que não estabelece um percentual máximo ou mínimo para o reajuste das anuidades ou semestralidades escolares. Nesse caso, todos os reajustes devem ser demonstrados ao consumidor por meio de planilha de custos fornecida pelo estabelecimento de ensino, a ser afixada em local de fácil acesso, juntamente com o texto do contrato.

As informações de aumento, planilha de cálculos, termos do contrato, valor da mensalidade escolar, bem como o número de alunos por sala-classe, devem ser mostradas ao consumidor com uma antecedência de 45 dias da data final destinada ao período de matrícula.

Os valores cobrados a título de reserva de vaga ou de matrícula devem ser abatidos do valor total do contrato de prestação de serviço de ensino. Caso haja desistência da reserva, o consumidor deve atentar ao período determinado pelo estabelecimento para a restituição do valor pago. Se for antes do início das aulas, a instituição deve fazer a devolução, podendo reter um percentual para pagar despesas administrativas, desde que comprovadas. Caso ocorra após o início das aulas, a restituição não é devida, mesmo que parcialmente, porque a prestação do serviço já foi efetivada.