Os consumidores que pretendem viajar no fim do ano devem prestar atenção às condições dos acordos, antes de fechar pacotes turísticos ou contratar serviços de hospedagem, traslado, passeios, dentre outros, conforme orienta o Procon-BA, órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. Se informar sobre a credibilidade da empresa que está ofertando o pacote ou o serviço e exigir um termo ou contrato que contenha todas as informações de forma clara sobre as obrigações assumidas pelas partes são algumas dicas importantes para não ter problemas futuros.

No que se refere ao local de hospedagem, é importante que o consumidor esteja bem informado de todas as condições, como categoria do hotel ou das acomodações, refeições e taxas extras. Segundo o assessor técnico do Procon-BA, Alexandre Dória, é importante também que o consumidor não se deixe enganar por fotos dos estabelecimentos, que muitas vezes são manipuladas, não condizendo com a realidade. O consumidor de serviços de hospedagem tem seus direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tenha sido o contrato firmado pela internet, por telefone, presencialmente ou por meio de terceiro (agência de turismo).

Por isso, caso o hóspede queira desistir da contratação, lhe é permitido, desde que nos termos e condições postos no contrato. No ato da desistência, é permitida a retenção de parte do valor pago antecipadamente, a título de taxa administrativa, mas o consumidor deve ficar atento ao valor retido. Se for uma taxa abusiva, pode ser declarada nula. Se a desistência for decorrente de um descumprimento da oferta, tanto o empreendimento prestador do serviço de hospedagem quanto a eventual agência que intermediou a comercialização do serviço serão responsáveis.

Quanto aos passeios contratados, o consumidor deve se informar de todas as suas condições, a exemplo de horário e local de saída e de retorno, forma de transporte, roteiro, utilização de guias turísticos, inclusão ou não de alimentação, ingressos e outros serviços acessórios.

Viagem de ônibus

Assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor e a resolução nº 1383/06 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o consumidor do serviço de transporte rodoviário tem direito de ser conduzido com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem, além de ter a sua poltrona no ônibus nas condições especificadas no bilhete de passagem, transportar gratuitamente bagagem no bagageiro com peso total de 30 quilos, ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro e transportar criança de até cinco anos sem necessidade de pagamento, desde que não ocupe poltrona, entre outros.

Em relação ao cancelamento ou remarcação das passagens de ônibus, o consumidor tem direito de receber a importância paga, desde que comunicado com antecedência de três horas. Nesses casos, a empresa poderá reter 5% do valor.

Viagem de avião

A resolução nº 141 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) estabelece condutas a serem adotadas pelas empresas, no caso de atraso ou cancelamento de voo.

No que se refere ao cancelamento e à remarcação de passagens aéreas por única e exclusiva vontade do consumidor, é permitido ao fornecedor a retenção de parte do valor pago pelo consumidor ou a cobrança da diferença da tarifa, caso haja.