A cada ano cresce significativamente o número de acidentes fatais envolvendo condutores de motocicletas. Segundo dados divulgados pela Seguradora Líder, no primeiro trimestre de 2014, a motocicleta representou 74% das indenizações do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT), da qual é a administradora, sendo 33% na região Nordeste 33%. As informação são do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/BA).

O artigo 54 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras de conduta e circulação que buscam inibir estes tipos de acidentes, porém, atitudes negligentes dos condutores têm contribuído para o aumento desta estatística. De acordo com o inciso I do artigo 54 do CTB, os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só podem circular nas vias utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, incluindo também o passageiro.

Para quem infringe esta regra, o art. 244 do CTB, determina infração de natureza gravíssima, que incide sete pontos na carteira e multa no valor de R$ 191, 54, além de recolhimento da CNH e suspensão do direito de dirigir. O artigo também estabelece normas em relação aos utensílios utilizados pelos motociclistas, sendo que o capacete precisa ser devidamente certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), e proteger toda a cabeça.

A viseira deve ser transparente, sem película, sendo permitida a escurecida originalmente de fábrica apenas para uso diurno. Na falta do equipamento são necessários óculos protetores específicos para o motociclismo, que protegem inclusive a lateral dos olhos – é proibido óculos de grau, de sol ou de proteção individual (EPI).

Vestuário

Outra norma muito importante abordada no artigo é segurar o guidom do veículo com as duas mãos (salvo eventualmente para indicação de manobras). Para a falta desta prática, o inciso VII do art. 244, estabelece infração de natureza grave, atribuindo cinco pontos na carteira e multa no valor de R$ 127,69 e apreensão do veículo.

Uma questão que poucos condutores se preocupam é com o vestuário de proteção, de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito (Contra). Apesar do código de trânsito estabelecer esta regra, o vestuário adequado para estes tipos de condutores ainda não é regulamentado.

A única exceção que gera penalidade se refere ao uso de calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais, sendo esta infração de natureza média, gerando quatro pontos na CNH e multa de R$ 85,13.

Mototáxi

No caso dos profissionais de mototáxi e motofrete, o uso do colete de segurança dotado de dispositivos retrorreflexivos é obrigatório, sendo de acordo com artigo 5º, inciso IV, da Resolução Contran n° 356/10, a infração considerada de natureza grave, com retenção do veículo e multa 191,54.