Produtos abaixo do preço e facilidades para pagamento são algumas das razões que mais impulsionam os consumidores a adquirir produtos durante as liquidações. Mas é preciso ter atenção redobrada na hora das compras, avaliando principalmente a real necessidade da aquisição dos produtos oferecidos pelos lojistas, conforme orienta o Procon-BA, órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do estado (SJCDH).

Segundo a diretora de Atendimento e Orientação ao Consumidor, Adriana Menezes, antes de formalizar a compra, os consumidores devem prestar atenção às condições das ofertas, às clausulas contratuais, aos preços e às formas de pagamento, bem como às características, funcionalidades e informações dos produtos.

Nos casos de produtos financiados, eles devem verificar se há informações quanto aos valores à vista e parcelados e se serão acrescidos juros, encargos, entre outras taxas. Todas essas informações devem ser prestadas pelos fornecedores de maneira clara e de fácil acesso aos clientes, respeitando o direito de informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

É muito comum, enfatiza Adriana Menezes, o consumidor atender aos apelos das promoções e liquidações. Entretanto, ele deve ficar atento quanto aos valores que estão sendo cobrados a título de liquidação e observar se o produto vale pelo preço efetivamente cobrado sob esse argumento. Deve evitar ainda adquirir produtos compulsivamente, buscando consumir de forma consciente e de acordo com as suas necessidades e possibilidades financeiras. Fazer pesquisas de preço e solicitar o orçamento discriminado também ajudam no momento da compra.

Outra dica do órgão é com relação às compras com cartão de crédito. As pessoas precisam observar os valores das parcelas no ato da compra, pois pode ocorrer de a fatura mensal do cartão vir com valores altos e que não caibam no orçamento doméstico, provocando o pagamento do valor mínimo ou parcelamento da fatura, que acarretará em encargos contratuais.

Troca de produtos 

Segundo o CDC, a troca de uma mercadoria só é obrigatória quando o vício do produto não for sanado no prazo máximo de 30 dias, podendo o consumidor exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. O consumidor poderá fazer uso imediato dessa alternativa sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes com problemas comprometa a qualidade ou características do produto, diminuindo-lhe o valor, ou quando se tratar de produto essencial.

Caso o consumidor tenha optado pela troca do produto e não sendo isso possível, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, se for de seu interesse. Ele ainda poderá optar pela devolução do valor pago, corrigido monetariamente.

Quando não houver vício nos produtos, a troca só poderá ser feita se o fornecedor assim se comprometer. Para isso, o consumidor deve exigir que o fornecedor coloque por escrito o prazo e as condições de troca, seja na etiqueta, na nota fiscal, contrato ou outro documento legal. Normalmente, peças promocionais não estão sujeitas a troca. Portanto, é preciso sempre questionar ao fornecedor sobre a possibilidade de troca do produto.