Um dos aspectos mais importantes na hora de aderir a um plano de saúde é conhecer os critérios para carência. O assunto é um dos que mais geram questionamentos por parte dos beneficiários do Planserv, por meio de contatos via Ouvidoria ou Central de Atendimento (0800 56 6066).

Informações sobre carência e todos os aspectos correlacionados estão disponíveis de forma sucinta e didática para consulta no site do www.planserv.ba.gov.br. Basta clicar no link Fale com o Planserv, acessar o canal do beneficiário e escolher a opção perguntas freqüentes.

De acordo com o Decreto 9.552, de 21 de setembro de 2005, que regulamenta o Planserv não é preciso cumprir carência em dois casos. Primeiro, quando o novo servidor ou agente político solicita sua adesão ao plano no prazo de até 30 dias, a contar da data de admissão. Segundo, é quando se trata de novo pensionista, desde que solicite sua inscrição no prazo de até trinta dias após o recebimento do benefício.

O Decreto 9.552 estabelece ainda que o dependente e o agregado cujas inscrições forem feitas após a do beneficiário titular, têm que cumprir carência, exceto o recém-nascido ou o recém-casado, cujo pedido de inclusão como dependente seja feito no prazo de até 30 dias após a data do evento e desde que o beneficiário titular já tenha cumprido as suas carências.

A coordenadora de Relacionamento com os Beneficiários do Planserv, Eliana Cardoso diz ainda que outra dúvida muito freqüente é quando o beneficiário cancela o plano e depois quer retornar. Ela informa que, nesse caso, o beneficiário tem que obrigatoriamente cumprir todas as carências estabelecidas no decreto.

Períodos de carência para o titular, seus dependentes e agregados

24 horas – para atendimentos de urgência e emergência
30 dias – – para consultas e exames laboratoriais
300 dias – para parto a termo

·Os prazos são contados a partir do primeiro desconto da contribuição no contracheque
·Outra situação que requer o cumprimento de carência ocorre quando o beneficiário solicita a mudança do plano básico para o especial.
·Nesse caso, a carência será de 90 dias corridos a partir do dia 1º do mês subseqüente ao da contribuição.
·A carência é somente para o uso da acomodação especial e não para a realização de qualquer procedimento.