O Procon, órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SJCDH), recomenda atenção aos consumidores quanto aos prazos para reclamação de produtos com defeito e realização de troca de presentes.

A orientação é que a reclamação para bens duráveis, a exemplo de roupas, eletrodomésticos e eletrônicos, deve ser feita no prazo de 90 dias, e para os perecíveis, como alimentos, dentro de 30 dias, contados da data de compra.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que, nos casos de vício do produto ou defeito, o comerciante tem o prazo de 30 dias para resolver o problema. Caso isso não aconteça, o consumidor tem três opções: troca do produto, devolução do valor pago ou abatimento proporcional do preço no produto.

Em outras situações, segundo o Procon, como pedidos de troca por cor, tamanho e modelo do produto, o consumidor deve estar atento, porque, conforme orienta a coordenadora do Procon, Carmen Dantas, “as lojas só estão obrigadas a fazer a troca de produtos quando estes apresentam vício ou defeito (problemas de fabricação ou de má qualidade que possam causar danos à segurança e à saúde da pessoa), mas, por outros motivos, como cor, tamanho e modelo, não existe essa obrigatoriedade, apesar de ser uma prática comum no mercado, especialmente no período pós-natalino”.

Contudo, a coordenadora explicou que, se o comerciante tiver assumido o compromisso da troca com seus clientes, através de cartazes publicitários ou por acordo verbal ou escrito, estará obrigado a cumprir o compromisso, “em razão do princípio da boa-fé objetiva” (artigos 30 e 48 do CDC).

“Esse alerta, no entanto, não retira o papel do consumidor de no ato da compra observar se consta em algum documento, como na etiqueta ou na nota fiscal, as informações sobre a realização da troca de mercadorias da loja, já que se trata de uma liberalidade do vendedor”, disse Carmen Dantas.