Apesar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não obrigar a troca de presentes quando o produto não apresentar problema, muitos lojistas costumam conceder este benefício como forma de fidelizar o cliente, principalmente nesse período de festas de Ano Novo. Nestes casos, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Bahia), órgão da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, orienta que os consumidores contratem com o fornecedor, mesmo que verbalmente, a troca do produto.

De acordo com a superintendente do órgão, Cristiana Santos, os lojistas não são obrigados a realizar trocas pelo simples fato de o consumidor não ter gostado do produto. Por esta razão é importante estar atento na hora da compra, observando se o que está levando se encontra em perfeitas condições para uso e se as exigências feitas pelos fornecedores não ferem o art. 39 do CDC, que proíbe abusos nas relações de consumo.

“A obrigatoriedade de troca existe quando o produto adquirido possui vício, ou seja, algum problema interno que traga prejuízo financeiro ao consumidor. Sendo assim, o fornecedor não está obrigado a trocar imediatamente o bem, pois a lei lhe confere um prazo de trinta dias para que sane o vício, desde que a sua reparação não comprometa as suas qualidade ou características”. Nas compras realizadas pela internet, o CDC confere ao consumidor o prazo de sete dias para desistir da aquisição mesmo não havendo nenhum problema.

No momento da troca por liberalidade, alguns lojistas pedem apenas a etiqueta do produto, mesmo tendo o direito de exigir a apresentação da nota fiscal como condicionante para a substituição. Isto porque a nota é um documento capaz de comprovar que o produto foi comprado com aquele fornecedor. Já no caso de produtos em liquidação, alguns estabelecimentos optam por não praticarem a troca, por não terem interesse em devolver o produto ao estoque.

Liquidação – Na modalidade de liquidação saldão de avarias, o produto é comercializado com preço inferior ao de mercado e o motivo deve ser informado ao consumidor. “Quando devidamente informadas, as avarias não dão direito à troca do produto. Mas, o simples fato de o produto ser comercializado nesse tipo de liquidação não impede a troca pelo surgimento de vícios, desde que estes não sejam aqueles informados no momento da venda e responsáveis pelo abatimento do preço do produto”, destacou a superintendente.

Somente na hipótese do produto apresentar vício, seja na compra pela internet ou presencial, é obrigatória a sua substituição. Se estiver ainda no prazo conferido pelo comerciante para a troca direta, o consumidor deve se dirigir ao local onde foi feita a aquisição para solicitar outro produto. Caso não esteja mais no prazo, o consumidor deve encaminhar o produto à assistência técnica para que sejam providenciados os reparos necessários.

Se o conserto não for feito em trinta dias, o consumidor poderá exigir do fornecedor a troca do produto, a restituição do valor da compra devidamente corrigido ou o abatimento proporcional do preço. Se estas solicitações não forem atendidas, dentro dos prazos estabelecidos, os consumidores poderão recorrer a um dos órgãos de defesa do consumidor e também podem ingressar com processo junto ao Poder Judiciário para que o problema seja solucionado.